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Em ação da CONAMP, STF afasta crime na atuação do MP
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), deferiu, no último dia 22 de fevereiro, medida cautelar para determinar:
“[...] a suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade- fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos“.
Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem. Referida decisão, reforça a luta associativa pela defesa das prerrogativas dos membros do Ministério Público e da independência de suas atuações.
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CONAMP
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